I – Introdução:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado e instituído pela Emenda Constitucional n° 45/2004, sendo composto por 15 Conselheiros e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Foi formalmente instalado no dia 14 de junho de 2005.
Trata-se de Órgão Administrativo auxiliar do Poder Judiciário encontrando-se na mesma linha de hierarquia do Supremo Tribunal Federal. Ao CNJ “compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário além de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (§ 4° do art. 103B da Constituição Federal).
Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A nomeação do Presidente prescindirá das seguintes
indicações: o STF indica três Conselheiros: um ministro do próprio tribunal, um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual; o STJ indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal que oficiará como Corregedor Nacional, um juiz do Tribunal Regional Federal e um juiz
federal; o TST indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal; um juiz do Tribunal Regional do Trabalho; e um juiz do trabalho; ao Procurador-Geral cabe a indicação de dois Conselheiros: um do Ministério Público da União e outro do Ministério Público estadual; o Conselho Federal da OAB indica dois Conselheiros dos quadros da advocacia; e por fim mais dois cidadãos de notório saber jurídico e de conduta ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Os Conselheiros deverão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, para exercerem um mandato de dois anos, sendo admitida somente uma recondução.
Com essa distribuição temos nove membros do Poder Judiciário, dois membros do Ministério Público, dois membros da classe dos advogados e dois cidadãos de notório saber jurídico e conduta ilibada.
Essa composição heterogênea propicia ao Conselho opiniões importantes de todos os seguimentos do meio jurídico o que, a meu ver, possibilita uma compreensão significativa do papel do Conselho na atuação de todas as instâncias e Estados da Federação.
II – O Papel do CNJ
O Conselho é órgão administrativo e não jurisdicional, essa informação é essencial para analisar a sua atividade e atuação perante os demais órgãos do Poder Judiciário.
O desenvolvimento de um mapeamento estatístico com a finalidade de conhecer bem os números para apontar soluções viáveis, deve ser prioridade para qualquer organização. Com esta finalidade o CNJ desenvolveu o projeto “Justiça Aberta” com o objetivo de colher informações de todos os tribunais estaduais e federais do país visando gerar um banco de dados capaz de apontar os buracos existentes em cada tribunal.
Ainda em fase de elaboração, esse projeto visa a melhoria nos serviços notoriais e judiciais de todo o país, bem como uma proposta de independência financeira do Judiciário que hoje depende do repasse do Executivo.
III – As atribuições do CNJ
Dentre outras atribuições do Conselho podemos citar algumas como: zelar pela autonomia do Poder Judiciário; definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas
de avaliação institucional do Poder Judiciário; elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à
atividade jurisdicional em todo o país.
A exigência imposta pelo CNJ aos Tribunais referente aos relatórios de estatística sobre a movimentação dos processos, implica na obrigação indireta da melhoria da tramitação processual, nas cobranças de produtividade e na análise que indicam as falhas e demora injustificáveis, que refletem na insegurança jurídica.
A Corregedoria Nacional de Justiça é o órgão responsável pelo recebimento e apuração das reclamações disciplinares, podendo determinar instauração de sindicâncias, correições
ou inspeções em qualquer Tribunal, por iniciativa própria ou requerimento do Plenário. Compete, ainda, à Corregedoria do CNJ avocar processos disciplinares que se encontram em
tramite em qualquer Corregedoria-Geral dos Tribunais do país, expedir instruções e provimentos.
IV - Conclusão
O Conselho Nacional de Justiça surgiu em virtude das pressões dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da sociedade civil, que entenderam ser necessária uma fiscalização das atividades administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Uma frase do nosso Presidente Lula marcou época na imprensa e na mente daqueles que se preocupam com o Judiciário do nosso País, a de que “seria necessário abrir a caixa-preta
do Judiciário” quando defendeu também o controle externo para juízes.
Nosso Presidente quase intuiu, cinco anos antes, quando declarou sobre a “caixa-preta” do Judiciário, em discurso proferido no Estado do Espírito Santo. No final do ano de 2008 o Tribunal de Justiça capixaba sofreu uma séria investida da Polícia Federal, com prisões de diversas pessoas, dentre elas o Presidente do Tribunal por suspeita de venda de sentenças.
O ano de 2008 foi muito conturbado para o Poder Judiciário Nacional, pois antes da divulgação das investigações e prisões no Espírito Santo, vimos também um juiz federal de primeira instância, no Estado de São Paulo, desafiar o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Infelizmente, outro fato marcante, um desembargador do Tribunal de Justiça do meu Estado (SP) escreveu um artigo declarando que os juízes não deveriam atender advogados.
Neste contexto o CNJ vem tomando decisões importantes para tranquilizar a sociedade e os advogados de nosso país. No caso do desembargador acima referido, O CNJ reagiu, quase
pela totalidade dos seus membros, determinando que é dever do magistrado atender o advogado em seu gabinete, ceifando a odiosa conduta.
Muitos advogados encontram dificuldades na atuação profissional, seja por responsabilidade do magistrado, ou por responsabilidade do serventuário que presta serviço defeituoso, cabendo reclamar, se for o caso, diretamente ao CNJ em Brasília.
A advocacia, principalmente a paulista, com a liderança do Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso vem demonstrando a firmeza e a competência dos advogados que sempre fizeram, e devem continuar fazendo, a diferença na sociedade brasileira em prol do desenvolvimento pleno da nação de das Instituições Públicas.
O Judiciário precisa melhorar, em termos quantitativos e qualitativos, neste momento o papel do CNJ está sendo de fundamental importância para essa melhoria.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
Felipe Boni de Castro.
Advogado militante, Vice-Presidente da Comissão de Direito
Administrativo da OAB/SP, Pós-graduando em Direito Militar.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado e instituído pela Emenda Constitucional n° 45/2004, sendo composto por 15 Conselheiros e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Foi formalmente instalado no dia 14 de junho de 2005.
Trata-se de Órgão Administrativo auxiliar do Poder Judiciário encontrando-se na mesma linha de hierarquia do Supremo Tribunal Federal. Ao CNJ “compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário além de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” (§ 4° do art. 103B da Constituição Federal).
Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. A nomeação do Presidente prescindirá das seguintes
indicações: o STF indica três Conselheiros: um ministro do próprio tribunal, um desembargador de Tribunal de Justiça e um juiz estadual; o STJ indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal que oficiará como Corregedor Nacional, um juiz do Tribunal Regional Federal e um juiz
federal; o TST indica três Conselheiros: um ministro do próprio Tribunal; um juiz do Tribunal Regional do Trabalho; e um juiz do trabalho; ao Procurador-Geral cabe a indicação de dois Conselheiros: um do Ministério Público da União e outro do Ministério Público estadual; o Conselho Federal da OAB indica dois Conselheiros dos quadros da advocacia; e por fim mais dois cidadãos de notório saber jurídico e de conduta ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Os Conselheiros deverão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, para exercerem um mandato de dois anos, sendo admitida somente uma recondução.
Com essa distribuição temos nove membros do Poder Judiciário, dois membros do Ministério Público, dois membros da classe dos advogados e dois cidadãos de notório saber jurídico e conduta ilibada.
Essa composição heterogênea propicia ao Conselho opiniões importantes de todos os seguimentos do meio jurídico o que, a meu ver, possibilita uma compreensão significativa do papel do Conselho na atuação de todas as instâncias e Estados da Federação.
II – O Papel do CNJ
O Conselho é órgão administrativo e não jurisdicional, essa informação é essencial para analisar a sua atividade e atuação perante os demais órgãos do Poder Judiciário.
O desenvolvimento de um mapeamento estatístico com a finalidade de conhecer bem os números para apontar soluções viáveis, deve ser prioridade para qualquer organização. Com esta finalidade o CNJ desenvolveu o projeto “Justiça Aberta” com o objetivo de colher informações de todos os tribunais estaduais e federais do país visando gerar um banco de dados capaz de apontar os buracos existentes em cada tribunal.
Ainda em fase de elaboração, esse projeto visa a melhoria nos serviços notoriais e judiciais de todo o país, bem como uma proposta de independência financeira do Judiciário que hoje depende do repasse do Executivo.
III – As atribuições do CNJ
Dentre outras atribuições do Conselho podemos citar algumas como: zelar pela autonomia do Poder Judiciário; definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas
de avaliação institucional do Poder Judiciário; elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à
atividade jurisdicional em todo o país.
A exigência imposta pelo CNJ aos Tribunais referente aos relatórios de estatística sobre a movimentação dos processos, implica na obrigação indireta da melhoria da tramitação processual, nas cobranças de produtividade e na análise que indicam as falhas e demora injustificáveis, que refletem na insegurança jurídica.
A Corregedoria Nacional de Justiça é o órgão responsável pelo recebimento e apuração das reclamações disciplinares, podendo determinar instauração de sindicâncias, correições
ou inspeções em qualquer Tribunal, por iniciativa própria ou requerimento do Plenário. Compete, ainda, à Corregedoria do CNJ avocar processos disciplinares que se encontram em
tramite em qualquer Corregedoria-Geral dos Tribunais do país, expedir instruções e provimentos.
IV - Conclusão
O Conselho Nacional de Justiça surgiu em virtude das pressões dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como da sociedade civil, que entenderam ser necessária uma fiscalização das atividades administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Uma frase do nosso Presidente Lula marcou época na imprensa e na mente daqueles que se preocupam com o Judiciário do nosso País, a de que “seria necessário abrir a caixa-preta
do Judiciário” quando defendeu também o controle externo para juízes.
Nosso Presidente quase intuiu, cinco anos antes, quando declarou sobre a “caixa-preta” do Judiciário, em discurso proferido no Estado do Espírito Santo. No final do ano de 2008 o Tribunal de Justiça capixaba sofreu uma séria investida da Polícia Federal, com prisões de diversas pessoas, dentre elas o Presidente do Tribunal por suspeita de venda de sentenças.
O ano de 2008 foi muito conturbado para o Poder Judiciário Nacional, pois antes da divulgação das investigações e prisões no Espírito Santo, vimos também um juiz federal de primeira instância, no Estado de São Paulo, desafiar o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Infelizmente, outro fato marcante, um desembargador do Tribunal de Justiça do meu Estado (SP) escreveu um artigo declarando que os juízes não deveriam atender advogados.
Neste contexto o CNJ vem tomando decisões importantes para tranquilizar a sociedade e os advogados de nosso país. No caso do desembargador acima referido, O CNJ reagiu, quase
pela totalidade dos seus membros, determinando que é dever do magistrado atender o advogado em seu gabinete, ceifando a odiosa conduta.
Muitos advogados encontram dificuldades na atuação profissional, seja por responsabilidade do magistrado, ou por responsabilidade do serventuário que presta serviço defeituoso, cabendo reclamar, se for o caso, diretamente ao CNJ em Brasília.
A advocacia, principalmente a paulista, com a liderança do Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso vem demonstrando a firmeza e a competência dos advogados que sempre fizeram, e devem continuar fazendo, a diferença na sociedade brasileira em prol do desenvolvimento pleno da nação de das Instituições Públicas.
O Judiciário precisa melhorar, em termos quantitativos e qualitativos, neste momento o papel do CNJ está sendo de fundamental importância para essa melhoria.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2009.
Felipe Boni de Castro.
Advogado militante, Vice-Presidente da Comissão de Direito
Administrativo da OAB/SP, Pós-graduando em Direito Militar.
7 comentários:
Muito bom o texto!!!
Foi de grande ajuda para mim.
Bruna - MG.
Vlw.
ajudou muito..
parabéns...
Q texto bacana!
Vc costuma dar palestras sobre o tema?
Olá, gostaria do contato do Dr Felipe, como faço para falar diretamente com ele?
Bruna
Vcs podem me passar o contato do Dr Felipe? Obrigada!
Excelente texto, principalmente para àqueles que fazem confusão com a função do CNJ,que é administrativa e financeira,e não jurisdicional.Muitos pensam que o CNJ é órgão julgador. Helena Queiroz
Olá! O contato do Dr Felipe é o fbcastro10@gmail.com
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