Aproveito o momento - o julgamento ao vivo no STF da ADI 4638 - AMB x Presidente do CNJ - para publicar artigo sobre o tema:
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RETROSPECTIVA 2011
Acabei me empenhando em escrever mais este artigo sobre o CNJ depois de já ter me manifestado sobre o papel, sua competência, atribuições, importância e finalidade. Em seguida tratei da função social e do início da crise institucional que, agora, me parece chegou ao ápice. Esta crise, no meu entendimento, está assentada em dois pilares: I) controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais; II) o princípio da moralidade administrativa.
A emenda constitucional 45 – que inseriu o órgão auxiliar de controle no nosso ordenamento jurídico – é clara ao definir a competência concorrente com os tribunais na apuração das infrações disciplinares praticadas pelos magistrados e serventuários do Poder Judiciário.
Além de o controle disciplinar concorrente com as corregedorias dos tribunais, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
No início pairaram muitas dúvidas quanto às atribuições e competências do CNJ, inclusive, se o controle exercido era interno ou externo. Porém, agora depois da atuação rígida e competente da corregedora nacional, algumas certezas estão evidentes.
O controle exercido pelo CNJ, no meu entendimento, não é interno nem mesmo externo. O CNJ tem na sua composição 9 membros da magistratura e 6 membros externos, portanto, esta composição mista descarta a possibilidade de classificarmos o órgão como externo ao Poder Judiciário, sendo certo que, por maioria, todos os processos podem ser julgados e providos ou desprovidos pela maioria dos magistrados que atuam no conselho. O controle não pode ser interno, porque, suas decisões no âmbito administrativo e financeiro não dependem de nenhum outro órgão, sendo autônomas e independentes. No meu entendimento o CNJ tem natureza jurídica de órgão auxiliar de controle sui generis do Poder Judiciário.
Uma coisa está clara: o controle administrativo e financeiro está causando desconforto para a magistratura nacional. As diversas investidas do CNJ por intermédio da Corregedoria Nacional uniu a magistratura em torno do seu novo líder, o Desembargador Henrique Nelson Calandra que vem atuando de forma brilhante no cargo para o qual foi eleito – presidente da Associação dos Magistrados do Brasil – e está conseguindo resultados surpreendentes nas ações propostas pela entidade no STF.
O controle do CNJ está abrindo a caixa preta do Poder Judiciário. O debate estabelecido no final do ano passado, as liminares deferidas no STF, a amplitude da discussão pela sociedade sobre o papel do CNJ e suas atribuições já demonstram que órgão já cumpriu com seu objetivo primário, qual seja, expor para todo o Brasil que o Poder Judiciário não está imune à falhas, ingerências e incompetências.
A falta de conhecimento dos números dos órgãos do Poder Judiciário impossibilitou correções e melhorias. A atuação inicial do CNJ apurou o número de magistrados existentes, a quantidade de servidores, os valores das remunerações pagas, o número de processos tramitando, os percentuais de produtividade, a quantidade de comarcas e suas competências. Ou seja, fotografou o Judiciário em números. Todos os resultados estão expostos no projeto denominado “Justiça em Números” do CNJ. E nenhuma instituição, seja ela pública ou privada, pode progredir ou ser eficiente sem conhecer os seus números.
Ocorre que, a partir do conhecimento, passou-se a efetivar o controle constitucional previsto na criação do órgão. O controle financeiro dos tribunais estaduais desvendou o buraco negro existente, vez que os tribunais não tinham obrigação de prestar contas, nem mesmo estavam submetidos ao controle externo de nenhum outro órgão. A partir deste controle se identificou diversos procedimentos que favoreciam seus integrantes usando a modalidade de criação de normas para autobenefício sem controle. Nos tribunais de Justiça de diversos estados verificou-se o autobenefício e é esta atitude que está sendo questionada pela população brasileira com aquela velha máxima: atos legais podem ser considerados imorais.
Parece-me que aprovar administrativamente um autobenefício para receber em proveito próprio valores atrasados de salários e auxílios, apesar de revestido de legalidade, é um ato administrativo imoral, levando-se em conta que nenhuma outra categoria de trabalhadores ou servidores do país tem esta prerrogativa, e pior, em se tratando de servidores públicos, os valores recebidos são verbas do erário público.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vários atos administrativos de autobenefício foram praticados, a publicidade destes benefícios está causando muito desconforto aos beneficiários e aclarando ao cidadão que os juízes também devem se submeter à fiscalizações e punições, não podendo ficar isentos.
O CNJ já mostrou que conhecendo os números e diante da sua competência constitucional de controle administrativo e financeiro, não vai tolerar desmandos e abusos que por anos causaram o retardamento e atrofiaram o Judiciário Brasileiro. Se for extinto neste momento, o CNJ já pode se sentir vitorioso por abrir parte dos problemas internos do Poder Judiciário, que se dependesse de si mesmo, estaria empurrando a sujeira para debaixo do tapete.
Concluo dizendo que está claro que o CNJ está cumprindo com seu papel constitucional de controle e vem trabalhando para ampliar suas atribuições, com a finalidade de sanear e proporcionar o desenvolvimento do Poder Judiciário que estava se atrofiando e andando na contramão do desenvolvimento nacional, zelando pela moralidade dos atos praticados na instituição.
Brasília, 10 de janeiro de 2011
Felipe Boni de Castro.
Advogado
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RETROSPECTIVA 2011
Ato ocorrido ontem na sede da OAB em Brasília em apoio ao CNJ |
Acabei me empenhando em escrever mais este artigo sobre o CNJ depois de já ter me manifestado sobre o papel, sua competência, atribuições, importância e finalidade. Em seguida tratei da função social e do início da crise institucional que, agora, me parece chegou ao ápice. Esta crise, no meu entendimento, está assentada em dois pilares: I) controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais; II) o princípio da moralidade administrativa.
A emenda constitucional 45 – que inseriu o órgão auxiliar de controle no nosso ordenamento jurídico – é clara ao definir a competência concorrente com os tribunais na apuração das infrações disciplinares praticadas pelos magistrados e serventuários do Poder Judiciário.
Além de o controle disciplinar concorrente com as corregedorias dos tribunais, compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
No início pairaram muitas dúvidas quanto às atribuições e competências do CNJ, inclusive, se o controle exercido era interno ou externo. Porém, agora depois da atuação rígida e competente da corregedora nacional, algumas certezas estão evidentes.
O controle exercido pelo CNJ, no meu entendimento, não é interno nem mesmo externo. O CNJ tem na sua composição 9 membros da magistratura e 6 membros externos, portanto, esta composição mista descarta a possibilidade de classificarmos o órgão como externo ao Poder Judiciário, sendo certo que, por maioria, todos os processos podem ser julgados e providos ou desprovidos pela maioria dos magistrados que atuam no conselho. O controle não pode ser interno, porque, suas decisões no âmbito administrativo e financeiro não dependem de nenhum outro órgão, sendo autônomas e independentes. No meu entendimento o CNJ tem natureza jurídica de órgão auxiliar de controle sui generis do Poder Judiciário.
Uma coisa está clara: o controle administrativo e financeiro está causando desconforto para a magistratura nacional. As diversas investidas do CNJ por intermédio da Corregedoria Nacional uniu a magistratura em torno do seu novo líder, o Desembargador Henrique Nelson Calandra que vem atuando de forma brilhante no cargo para o qual foi eleito – presidente da Associação dos Magistrados do Brasil – e está conseguindo resultados surpreendentes nas ações propostas pela entidade no STF.
O controle do CNJ está abrindo a caixa preta do Poder Judiciário. O debate estabelecido no final do ano passado, as liminares deferidas no STF, a amplitude da discussão pela sociedade sobre o papel do CNJ e suas atribuições já demonstram que órgão já cumpriu com seu objetivo primário, qual seja, expor para todo o Brasil que o Poder Judiciário não está imune à falhas, ingerências e incompetências.
A falta de conhecimento dos números dos órgãos do Poder Judiciário impossibilitou correções e melhorias. A atuação inicial do CNJ apurou o número de magistrados existentes, a quantidade de servidores, os valores das remunerações pagas, o número de processos tramitando, os percentuais de produtividade, a quantidade de comarcas e suas competências. Ou seja, fotografou o Judiciário em números. Todos os resultados estão expostos no projeto denominado “Justiça em Números” do CNJ. E nenhuma instituição, seja ela pública ou privada, pode progredir ou ser eficiente sem conhecer os seus números.
Ocorre que, a partir do conhecimento, passou-se a efetivar o controle constitucional previsto na criação do órgão. O controle financeiro dos tribunais estaduais desvendou o buraco negro existente, vez que os tribunais não tinham obrigação de prestar contas, nem mesmo estavam submetidos ao controle externo de nenhum outro órgão. A partir deste controle se identificou diversos procedimentos que favoreciam seus integrantes usando a modalidade de criação de normas para autobenefício sem controle. Nos tribunais de Justiça de diversos estados verificou-se o autobenefício e é esta atitude que está sendo questionada pela população brasileira com aquela velha máxima: atos legais podem ser considerados imorais.
Parece-me que aprovar administrativamente um autobenefício para receber em proveito próprio valores atrasados de salários e auxílios, apesar de revestido de legalidade, é um ato administrativo imoral, levando-se em conta que nenhuma outra categoria de trabalhadores ou servidores do país tem esta prerrogativa, e pior, em se tratando de servidores públicos, os valores recebidos são verbas do erário público.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vários atos administrativos de autobenefício foram praticados, a publicidade destes benefícios está causando muito desconforto aos beneficiários e aclarando ao cidadão que os juízes também devem se submeter à fiscalizações e punições, não podendo ficar isentos.
O CNJ já mostrou que conhecendo os números e diante da sua competência constitucional de controle administrativo e financeiro, não vai tolerar desmandos e abusos que por anos causaram o retardamento e atrofiaram o Judiciário Brasileiro. Se for extinto neste momento, o CNJ já pode se sentir vitorioso por abrir parte dos problemas internos do Poder Judiciário, que se dependesse de si mesmo, estaria empurrando a sujeira para debaixo do tapete.
Concluo dizendo que está claro que o CNJ está cumprindo com seu papel constitucional de controle e vem trabalhando para ampliar suas atribuições, com a finalidade de sanear e proporcionar o desenvolvimento do Poder Judiciário que estava se atrofiando e andando na contramão do desenvolvimento nacional, zelando pela moralidade dos atos praticados na instituição.
Brasília, 10 de janeiro de 2011
Felipe Boni de Castro.
Advogado
3 comentários:
Excelente artigo!
Obrigado Fabiana!
O CNJ negou a liminar do Ministro Marco Aurélio, mas a disputa foi apertada! Isso demonstra que o corporativismo no magistrado brasileiro ainda precisa de muita pressão para se afinar com a sociedade brasileira. O artigo peca por elogiar o presidente da AMB que na verdade só vem estimulando esse corporativismo. Sou advogada e não concordo com isso!
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